Eu dei entrada no meu pedido em Julho, faltava ainda 1 mês para a Alice nascer e, aparentemente não teria problemas se não fosse a greve deles, que acabou atrasando bastante o recebimento. Fui lá com toda a documentação solicitada porém como ela ainda não tinha nascido, no lugar da Certidão de Nascimento me pediram um atestado médico informando a gravidez, idade gestacional e que eu estaria me "afastando de atividades laborais", como se fosse pra levar para uma empresa mesmo para sair de licença maternidade. Como eu estava já com 8 meses, mesmo que acontecesse algo de errado com o nascimento dela eu teria direito a receber, acredito que por isso não pediram a certidão. Demoraram tanto para analisar a minha documentação, que a Alice nasceu e eles saíram da greve. hahaha Quando eu liguei para saber como andavam as coisas e o porque da demora, me pediram a certidão de nascimento dela, que meu marido mesmo levou, sem que precisasse da minha presença. Com mais 20 dias (prazo padrão deles) o pagamento estava liberado, 4 parcelas no valor de um salário mínimo cada. O cálculo foi feito a partir do salário mínimo pois eu havia saído do emprego (pedido demissão) em setembro/2014 e ela nasceu em Agosto/2015. Aí começava a minha saga, com a greve dos bancos que começou justamente no dia que deveria receber a primeira parcela, oh tristeza! kkkkk
O salário-maternidade é um benefício pago à trabalhadora em caso de parto e aborto não-criminoso, ou ao adotante nos casos de adoção ou guarda judicial com essa finalidade.
Para algumas situações é possível fazer o pedido pela Internet e enviar os documentos necessários pelos Correios. Esta forma de pedir é simples, rápida e fácil.
Veja na tabela abaixo onde e quando pedir o benefício.
Evento gerador | Tipo de trabalhador | Onde pedir ? | Quando pedir ? | Como comprovar ? |
Parto (inclusive de natimorto) | Empregada (só de empresa) | Na empresa | A partir de 28 dias antes do parto | Atestado médico (caso se afaste 28 dias antes do parto) ou certidão de nascimento do bebê |
Desempregada | No INSS | A partir do parto | Certidão de nascimento do bebê | |
Demais seguradas | No INSS | A partir de 28 dias antes do parto | Atestado médico (caso se afaste 28 dias antes do parto) ou certidão de nascimento | |
Adoção | Todos os adotantes | No INSS | A partir da adoção ou guarda para fins de adoção | Termo de guarda ou certidão nova |
Aborto não-criminoso | Empregada (só de empresa) | Na empresa | A partir da ocorrência do aborto | Atestado médico comprovando a situação |
Demais trabalhadoras | No INSS |
Principais requisitos
Para ter direito ao salário-maternidade, o(a) beneficiário(a) deve atender aos seguintes requisitos na data do parto, aborto ou adoção:
- Quantidade de meses trabalhados (carência)
- 10 meses: para a trabalhadora Contribuinte Individual, Facultativa e Segurada Especial.
- isento: para seguradas Empregada de Microempresa Individual, Empregada Doméstica e Trabalhadora Avulsa que contribui com o INSS (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade).
- Para as desempregadas: é necessário comprovar a qualidade de segurada INSS (ou seja, que tenha saído do vículo empragatício a no máximo 12 meses antes da solicitação do benefício. Nesse caso, será feito o cálculo em cima do valor dos salários recebidos dentro dos últimos 12 meses e os meses em que não havia mais vínculo empregatício serão calculados com o valor do Salário Mínimo vigente) e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados.
Duração do benefício
A duração do salário-maternidade dependerá do tipo do evento que deu origem ao benefício:
- 120 (cento e vinte) dias no caso de parto;
- 120 (cento e vinte) dias no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 (doze) anos de idade.
- 120 (cento e vinte) dias, no caso de natimorto;
- 14 (quatorze) dias, no caso de aborto espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico.
Documentos necessários
Para ser atendido nas agências do INSS você deve apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF. Você também deve apresentar suas carteiras de trabalho, carnês e outros comprovantes de pagamento ao INSS.
- A trabalhadora desempregada deve, obrigatoriamente, apresentar a certidão de nascimento (vivo ou morto) do dependente (o bebê).
- A trabalhadora que se afasta 28 dias antes do parto deve apresentar atestado médico original, específico para gestante.
- Em caso de guarda, deve apresentar o Termo de Guarda com a indicação de que a guarda destina-se à adoção.
- Em caso de adoção, deverá apresentar a nova certidão de nascimento expedida após a decisão judicial.
Outras informações
- Caso não possa comparecer ao INSS, você tem a opção de nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar. (Isso refere-se a dar entrada no procedimento pois tem documentos para assinar. Para entregar algum documento que faltar depois de dar entrada, não precisa de procuração.)
- A decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2004.51.02.001662-4/RJ, determinou ao INSS que não exija das seguradas desempregadas, em período de graça, prova da relação de emprego como pré-requisito para a concessão do salário-maternidade, bem como, que não desconte qualquer valor a título de contribuição previdenciária para o Regime Geral de Previdência Social-RGPS. A determinação judicial produz efeitos para requerimentos protocolados a partir de 4/7/2012 e se restringe às seguradas domiciliadas na Seção Judiciária do Rio Janeiro. Nesse caso, a requerente do benefício deve apresentar documento que comprove que reside no Estado do Rio de Janeiro.
- O salário maternidade será devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção ocorrida a partir de 25/10/2013, data da publicação da Lei nº 12.873/2013.
- No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurada empregada com contribuinte individual ou doméstica, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade.
- Em situação de adoção ou parto de mais de uma criança, o segurado terá direito somente ao pagamento de um salário maternidade.
- A partir de 23/1/2013, data da vigência do art. 71-B da Lei nº 8.213/91, fica garantido, no caso de falecimento da segurada ou segurado que tinha direito ao recebimento de salário-maternidade, o pagamento do benefício ao cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, desde que este também possua as condições necessárias à concessão do benefício em razão de suas próprias contribuições. Para o reconhecimento deste direito é necessário que o sobrevivente solicite o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário (120 dias). Esse benefício, em qualquer hipótese, é pago pelo INSS.
- Saiba mais sobre o valor do salário-maternidade.
Ficou alguma dúvida?
Em caso de dúvidas, ligue para a Central de Atendimento do INSS pelo telefone 135. O serviço está disponível de segunda a sábado, das 7h às 22h (horário de Brasília). O atendimento da Previdência Social é simples, gratuito e dispensa intermediários.
Salário maternidade para desempregada?
Reviewed by Thaynara Lourenço
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terça-feira, novembro 17, 2015
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